BlogsÉ seu Direito!

Salário Maternidade pode ser requerido em até 5 anos; Desempregadas têm Direito

O salário maternidade é devido tanto à empregada, inclusive a doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (autônoma, empresária e equiparadas), como à segurada facultativa ou desempregada.  caso de adoção, o benefício pode ser estendido ao segurado do sexo masculino.

O afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada é condição para o recebimento do benefício, sob pena de suspensão do pagamento, visto que o objetivo do benefício é a integração com a criança.

A carência, que é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a um benefício, é de apenas uma contribuição antes do início da gravidez para segunda empregada, avulsa e a doméstica.

Esta única contribuição serve para definir a condição de segurada e filiação ao sistema previdenciário, não o período de carência, uma vez que, para essas seguradas, a lei prevê o pagamento do benefício independente da carência.

Para as pessoas que contribuem por conta própria, o tempo necessário de contribuição para obtenção do benefício é de 10 meses.

Consideram-se pessoas que contribuem por conta própria:

√ Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, entre outras)

✓Segurada facultativa (desempregada)

✓Segurada especial – pode se valer do benefício, mesmo sem contribuir, desde que comprove o exercício da atividade profissional, agricultura, pesca… por, pelo menos, dez meses. Tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade

Condição da Segurada
  • Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, MEI) -10 contribuições mensais.
  • Facultativa (desempregada)-10 contribuições mensais.
  • Segurada especial -10 meses de trabalho.
  • Empregada – 1 contribuição, Remuneração integral.
  • Trabalhadora avulsa – 1 contribuição, Remuneração integral.
  • Empregada doméstica- 1 contribuição, Remuneração integral.

Como podemos observar, as desempregadas também têm direito e todas podem requerer o auxílio desde que seus filhos não tenham completado 5 anos.
Não espere mais porque É Seu Direito!

Autora: Sheron M. Prado (Advogada Especialista em Direito Previdenciário)

Foto: Pixabay

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.