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Executivo Municipal de São José do Norte prorroga o Decreto nº 15.743/2020 e autoriza com restrições o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias, academias, estúdios e clínicas de pilates

A alteração considera as deliberações e orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus

O Executivo Municipal de São José do Norte alterou o Decreto nº 15.743/2020 nesta segunda-feira (03/08), prorrogando suas medidas, considerando as conclusões deliberadas em reunião realizada no dia de hoje, 03 de agosto de 2020 pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus. Comitê este que enquanto equipe multidisciplinar é composto por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica.

É considerado também o relevante impacto negativo gerado no âmbito das atividades econômicas que estão vedadas de funcionamento em qualquer modalidade desde 08/07/2020, enquanto outras atividades, não essenciais, prosseguem permitidas nas modalidades de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru; assim como a necessidade de combater as atividades que estejam sendo realizadas de forma irregular e clandestina, onde podem ocorrer aglomerações e a não utilização de equipamentos de proteção obrigatórios na prevenção ao contágio pelo COVID-19.

Os dados emitidos pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) também estão sendo considerados, uma vez que apontam uma redução nas internações geradas por COVID-19 no Hospital Municipal, na ordem de 50% (cinquenta por cento) nos últimos 07 dias.

Ficam PROIBIDAS, no âmbito do Município de São José do Norte, as atividades e os serviços privados não essenciais, determinando-se o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, até o dia 10 de agosto de 2020.

Fica PERMITIDO, em caráter excepcional, o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

 I – fica permitida a entrada de apenas 01 (um) cliente por vez, e o atendimento deste por apenas 01 (um) profissional, independentemente do tamanho do estabelecimento;

II – a organização da prestação do serviço deve ser realizada por agendamento telefônico ou por mídias sociais,

III – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;

IV – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool 70% (setenta por cento);

V – atender a todas as demais medidas pertinentes de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9º do Decreto, destacada mas não somente a higienização, a cada atendimento, de todos os utensílios não descartáveis utilizados na prestação de serviços;

VI – o prestador deverá usar, os seguintes equipamentos de proteção individual que garantam sua segurança e do cliente:

a) óculos de proteção; b) máscara cirúrgica, n95 ou PFF2, ou máscara de fabricação caseira; c) luvas descartáveis; d) avental manga longa descartável com amarração nas costas; e) touca descartável.

Fica PERMITIDO, em caráter excepcional, o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

 I – funcionamento restrito ao máximo de 02 (dois) alunos e 01 (um) instrutor por vez, independentemente do tamanho do estabelecimento;

II – as atividades previstas neste artigo deverão ter agendamento prévio;

 III – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;

IV – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

V – profissional e clientes deverão usar máscara de proteção facial;

VI – as atividades previstas neste artigo deverão ser realizadas sempre mantendo um distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre os indivíduos durante a execução das atividades e exercícios;

VII – atender a todas as demais medidas pertinentes de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9º do Decreto, destacada mas não somente a higienização de aparelhos e superfícies de toque sempre quando do início das atividades, durante o período de funcionamento e nos intervalos entre as sessões, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

VIII – a utilização dos banheiros deverá ser limitada a 01 (uma) pessoa por vez e os mesmos deverão ser obrigatoriamente higienizados antes de depois do uso.

O Executivo informa ainda que permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 31 de agosto de 2020.

Confira o Decreto nº 15.781/2020 na íntegra AQUI.

Assessoria de Comunicação PMSJN

Foto: Divulgação PMSJN

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